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9 DE JUNHO DE 2021

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núcleo essencial da corrupção, contudo, faz sempre parte o exercício de funções públicas ou a titularidade de

poderes públicos.

A corrupção é aquele ato secreto, praticado por um funcionário ou por um titular de cargo público, que solicita

ou aceita para si ou para terceiros, com ele relacionados, por si próprio ou por interposta pessoa, uma vantagem

patrimonial indevida, como contrapartida da prática de atos ou pela omissão de atos, contrários aos seus deveres

funcionais.

Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os seus poderes funcionais ao serviço

dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se sub-roga ou

substitui ao Estado, invadindo a respetiva esfera de atividade. A corrupção traduz-se, por isso, sempre numa

manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia funcional da Administração,

ou seja, em sentido material, invade a legalidade administrativa e os princípios da igualdade e da imparcialidade.

A violação dos deveres do cargo por parte de políticos, autarcas e funcionários tem um efeito repercutor, com

implicações políticas e socioeconómicas corrosivas para todo o aparelho estatal, incluindo o autárquico, e para

a sociedade.

A corrupção aprofunda as desigualdades existentes na sociedade, o que nos convoca a todos para travar a

batalha da moralização da vida pública, a bem da democracia e a bem da República.

Em outubro de 2010, o CDS-PP deu entrada ao Projeto de Revisão Constitucional n.º 5/XI, através do qual

pretendeu, entre outras medidas, proceder a uma reforma significativa da organização superior da Justiça, que

considerámos inadiável, ao tempo, em face da consciência generalizada de que o sistema judicial português

padece de um gravíssimo défice de credibilidade e responsabilidade. Era nossa intenção criar as condições para

uma Justiça mais responsável e responsabilizável, responsabilização essa que começava dentro dos órgãos

superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público e se estendia depois aos próprios magistrados,

sempre com a prevenção em mente: para os primeiros, propusemos consagrar no texto constitucional o

impedimento à acumulação de cargos políticos com funções nos Conselhos Superiores das Magistraturas; para

os magistrados, visámos a consagração constitucional de limitações severas à possibilidade de magistrados

judiciais ou do Ministério Público serem nomeados para comissões de serviço fora das funções estatutárias (v.g.,

para funções políticas ou desportivas).

Infelizmente, em matéria de corrupção envolvendo magistrados e membros dos conselhos superiores das

magistraturas, a situação não melhorou desde então, antes bem pelo contrário.

É certo que Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ao incluir os magistrados do Ministério Público entre os titulares

de poderes públicos obrigados ao cumprimento de obrigações declarativas relativas a património, rendimentos

ou interesses, contribuiu para o reforço da prevenção de atos de corrupção por parte destes magistrados. A

mais recente revisão do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, contribuiu

igualmente para o apertar da malha em matéria de incompatibilidades e impedimentos, reforçando também os

controlos aplicáveis ao exercício de funções.

Falta, no entender do CDS-PP, acrescentar as medidas abaixo discriminadas, que constituem a tradução

legislativa das nossas preocupações de sempre.

Propomos, então:

• O fim da promiscuidade entre a magistratura e a política, através da proibição de quaisquer atividades

políticas: os magistrados apenas se poderão candidatar a Presidente da República e ser Ministros da República

nas Regiões Autónomas, deixando de poder ser membros do Governo, por exemplo;

• O fim da intervenção do Governo na autorização para que magistrados possam exercer funções em

organizações internacionais, passando essa autorização a ser competência exclusiva do Conselho Superior da

Magistratura;

• Os magistrados passam a poder aceitar apenas comissões de serviço de natureza judicial;

• Os magistrados deixam de poder exercer funções na Presidência da República, na Assembleia da

República, ser assessores ou consultores de gabinetes dos membros do Governo, bem como aceitar outros

cargos de nomeação política, nomeadamente, de direção superior ou equiparada da administração pública;

• São consagradas regras mais apertadas na circulação entre a magistratura e outros interesses,

designadamente económicos, estendendo-se os poderes disciplinares do Conselho Superior da Magistratura às

atividades desenvolvidas durante os períodos de licença sem vencimento dos magistrados e acautelando o seu