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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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10 – Os magistrados do Ministério Público a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo

124.º, e enquanto esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade

em quaisquer circunstâncias, com exceção do disposto no número seguinte.

11 – Os magistrados do Ministério Público que violem o disposto no n.º 8 do artigo 125.º continuam sujeitos

ao poder disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público para os efeitos previstos na referida norma.

12 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 124.º implica a exoneração automática do

magistrado do Ministério Público que beneficie da referida licença.

13 – O Conselho Superior do Ministério Público, na colocação subsequente ao termo da licença, pondera a

atividade desempenhada pelo magistrado do Ministério Público no decurso daquela, com vista a assegurar a

prevenção de conflito de interesses e a garantir a imparcialidade no exercício de funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto

É aditado o artigo 112.º-A à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 112.º-A

(Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito)

1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a não apresentação intencional

das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º daquele diploma legal, após notificação, é punida por crime de

desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido

acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a

autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do

artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos

ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade

e que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração

prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação

daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos

dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos.

4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de

valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos.

5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no

organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor

for superior aos montantes previstos nos números anteriores.

6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa