O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2021

25

— Pedro Morais Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIV/2.ª

(PELA VALORIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ULTRAPERIFÉRICA DO ESTUDANTE ATLETA – PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2019, 24 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 95/XIV/2.ª (ALRAM), que visa a «valorização da condição ultraperiférica do estudante

atleta», procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2019, 24 de abril, revendo a definição, âmbito de

aplicação e participação em campeonatos e competições, bem como procedendo ao aditamento de um

contingente especial de acesso ao estatuto e ao alargamento dos direitos dos estudantes atletas1. Trata-se esta

de uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que «reveste a natureza de

proposta de alteração de um diploma legislativo nacional»2 e, assim, determinam as alínea f) do número 1 do

artigo 227.º3, n.º 1 do artigo 167.º4 e o n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, que é a

Assembleia da República o órgão com competência legislativa.

A iniciativa deu entrada a 18 de maio de 2021, tendo sido admitida no dia seguinte, 19 de maio de 2021, data

em que houve lugar a audições promovidas pelo Presidente da Assembleia da República à ALRAA, ao Governo

da RAA e ao Governo da RAM. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, no mesmo dia 19 de maio de 2021, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto

(8.ª), sendo anunciada no dia 20 de maio de 2021.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, seguindo o disposto no número 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República e cumpre os pressupostos relativos ao Exercício da Iniciativa e aos Requisitos

Formais, determinados pelo n.º 3 do artigo 123.º e n.os 1 e 2 do artigo 124.º. Ainda que a proposta de lei não

seja «acompanhada dos estudos, documentos e pareceres» que a fundamentem, como determina o n.º 3 do

1 Ver página 2 da nota técnica anexa. 2 Ver página 7 do texto da iniciativa, disponível em: DetalheIniciativa (parlamento.pt). 3 Artigo 227.º – Poderes das regiões autónomas 1 – As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos: f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respetivas propostas de alteração; 4 Artigo 167.º – Iniciativa da lei e do referendo 1 – A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.