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9 DE JUNHO DE 2021

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estudantes».

De acordo com este preceito legal, o Decreto Real 1791/2010, de 30 de dezembro, que aprova o Estatuto do

Estudante Universitário, concebe a atividade física e o desporto como uma componente da formação integral do

estudante universitário, e confia às universidades diferentes ações de promoção da atividade física e do

desporto, tais como o desenvolvimento de estruturas e programas para acomodar a prática do desporto pelos

estudantes, nas condições mais adequadas de acordo com os usos, atribuindo meios materiais e espaços

suficientes para este fim; a promoção da compatibilidade da atividade académica e desportiva para os

estudantes, e especificamente para aqueles que foram reconhecidos como desportistas de alto nível pelo

Conselho Superior do Desporto, ou como desportistas qualificados ou similares pelas Comunidades Autónomas;

ou o desenvolvimento de atividades físicas e programas desportivos específicos para estudantes com

deficiência.

ITÁLIA

Na Itália o «Projeto Estudantes Atletas de Alto Rendimento16» (Progetto Studenti Atleti di Alto Livello) é um

programa experimental para um tipo inovador de formação destinado a estudantes-atletas de alto nível: esta é

a oportunidade oferecida às escolas (instituições de ensino secundário estatais e paritárias do território

nacional), com o Decreto Ministerial 279 de 10 de abril de 201817.

O objetivo do projeto, ao reconhecer o valor da atividade desportiva no programa educativo-didático global

da escola de autonomia e a fim de promover o direito ao estudo e à realização do sucesso escolar, tende a

permitir aos estudantes envolvidos em atividades desportivas de importância nacional, conciliar a carreira

escolar com a carreira competitiva através da formulação de um Projeto de Formação Personalizada (PFP).

O projeto destina-se a estudantes-atletas de alto nível, identificados com base em requisitos específicos,

matriculados em instituições de ensino secundário, estatais e privadas. Veja-se nesta ligação18 o projeto em

vigor (2020-2021).

Quanto ao propósito da presente iniciativa – condição ultraperiférica do estudante atleta – o problema não se

coloca em Itália na medida em que as duas regiões periféricas – Sardenha e Sicília – para além da proximidade

geográfica, gozam de estatuto especial ao nível da autonomia, pelo que podem elas próprias estabelecer quotas

preferenciais e apoios a estudante-atletas originários da sua região.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Em sede de admissão da iniciativa, a 19 de maio, foi promovida, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónomas dos Açores, bem como do Governo

Regional da Madeira, em cumprimento do artigo 142.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Os contributos recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

• Direção Geral do Ensino Superior;

• Conselho Coordenador do Ensino Superior;

• CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

• CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

• Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado;

• Associações Académicas;

16 https://www.miur.gov.it/progetto-studenti-atleti-di-alto-livell 17 http://www.edscuola.eu/wordpress/wp-content/uploads/2018/10/Decreto-MIUR-n-0000279-10-4-2018.pdf 18 https://www.miur.gov.it/documents/20182/0/ULTIMA_Dati_Studenti_atleti_20_21.pdf/9c02c3c7-1bfa-4eb0-56b4-fc1b4ea78f1d?t=1619706857320

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