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11 DE JUNHO DE 2021

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo,

exceto quando, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial e, em 1.ª instância,

tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena

de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 412.º

[…]

1 – A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de

conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente enumera os temas da motivação.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 413.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 411.º e nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º

Artigo 417.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente os temas da motivação, bem

como as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou

esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser

conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o

convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob

pena de o recurso ser rejeitado.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .