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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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observadas as formalidades legais ou, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das

finalidades da instrução.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 296.º

[…]

1 – As diligências de prova realizadas em ato de instrução são sempre documentadas em registo áudio ou

áudio visual, sendo consignados no auto ou na ata de debate instrutório o início e o termo de cada declaração,

tudo sob pena de nulidade.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 275.º-A.

3 – São juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa, bem como

quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Artigo 312.º

[…]

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a

audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos

forem recebidos não decorram mais de dois meses.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º,

do Código de Processo Civil.

Artigo 313.º

Notificação do despacho que designa dia para a audiência

1 – O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu

defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada

para a audiência.

2 – O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida

na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º.

3 – [Revogado.]

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A,ou à notificação a

que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de

contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no

n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para

apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada

arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º