O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

76

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão durante o inquérito.

Artigo 275.º

[…]

1 – As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito, salvo as declarações prestadas oralmente,

são reduzidas a auto, que pode ser redigido por súmula, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público

entender desnecessário.

2 – Todas as declarações prestadas oralmente no decurso do inquérito são sempre documentadas através

de registo áudio ou audiovisual, sendo consignados no auto o início e o termo de cada declaração, tudo sob

pena de nulidade.

3 – É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os atos a que se

referem os artigos 268.º e 269.º, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 – Concluído o inquérito, o processo fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente

para a instrução ou para o julgamento, acompanhado da gravação das declarações prestadas oralmente.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º

Artigo 281.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de

criminalidade económico financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade

equiparada a injunção deadotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância

judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – Em processos por crime de corrupção ativa, ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público,

oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina a suspensão provisória do processo com a concordância

do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos da alínea f) do n.º 1 e que o arguido

tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.

11 – [Anterior n.º 9.]

12 – Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de

conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um

programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da

mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.

Artigo 282.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... ;