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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

72

Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e

de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser

notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual

subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são

feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu

representante.

17 – Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos

do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta

da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada

e outro nos lugares para o efeito destinados pela junta de freguesia da última sede ou local onde funcionou

normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada, seguida da publicação de anúncio na

área de serviços digitais dos tribunais.

Artigo 133.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 134.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;