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11 DE JUNHO DE 2021

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circularidade de intervenção dos juízes que integram o tribunal superior», tudo a conduzir ao «enfraquecimento

substancial da função material da colegialidade».

Em consequência, vai revogado o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Finalmente, procede-se ainda a algumas alterações ao Código de Processo Penal no sentido de

regulamentar as especialidades processuais da responsabilidade criminal das pessoas coletivas, bem como de

corrigir alguns lapsos relacionados com a remissão para outras normas incorretamente identificadas.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata vem a presentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, e 212/89, de 30

de junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1

de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e

7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20

de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º

48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de

agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4

de setembro, 1/2016, de 25 de fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de

30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14

de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de

setembro, 102/2019, de 6 de junho, e 39/2020, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 111.º, 133.º, 134.º, 141.º,

174.º, 194.º, 196.º, 199.º, 200.º ,204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 275.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 296.º,

312.º, 313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 356.º, 357.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 412.º, 413.º, 417.º, 425.º, 432.º,

434.º,499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

f) Nos casos de responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade

equiparada a que o mesmo crime é imputado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima

do inquérito ou da instrução ou o retardamento excessivo dessas fases processuais ou da audiência de

julgamento.