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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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CAPÍTULO IV

Regras especiais de processo

Artigo 32.º

Princípio geral

À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras

gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República

1 – Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República

responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação

aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 34.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado à Assembleia da República

1 – Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum Deputado à Assembleia da República, e acusado este

definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do

processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número

anterior.

3 – O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 35.º

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 – Nenhum membro do governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em

flagrante delito.

2 – Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a

Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de

seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido

no número anterior.

3 – O disposto no número anterior aplica-se aos representantes da República nas regiões autónomas.

4 – O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o

Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.º

Regras especiais aplicáveis a Deputado ao Parlamento Europeu

Aplicam-se aos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção

ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas

funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do

Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as necessárias adaptações.