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11 DE JUNHO DE 2021

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a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso

legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave

das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto não

corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1

a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro com conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas

funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas em um quarto nos

seus limites mínimo e máximo.

4 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos

deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 4 a 10

anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.