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11 DE JUNHO DE 2021

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9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP»

Artigo 10.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) O Capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O Capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º

2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-se

«Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;

c) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a

redação introduzida pela presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de junho de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Mónica Quintela — André Coelho Lima