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11 DE JUNHO DE 2021

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obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como

investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena

mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que

determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar

à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de

assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e

seis meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum

sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos

e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses

direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis meses

ou pena de multa.

4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena multa.

5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa

dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto

desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Artigo 520.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou

assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações

contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de

prisão até um ano ou com pena de multa.