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11 DE JUNHO DE 2021

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«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários

para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade, ou

a terceiro, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra

disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade

quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade,

ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que

outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até

dois anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste

direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de

usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a

pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 513.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total

ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a

situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja

deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena

de prisão até dois anos ou com pena de multa.