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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:

a) Para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;

b) Para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240

dias.

3 – A tentativa é punível.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.

Artigo 359.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal, a falsidade de

declarações é punível nos seguintes termos:

a) Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o seu representante por falta de resposta às

perguntas feitas ou a falsidade da mesma em relação aos elementos de identificação dele;

b) Incorre em pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada por falta de resposta às perguntas

feitas ou a falsidade da mesma em relação aos elementos de identificação dela.

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial

ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser

cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 372.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa,

com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até

600 dias.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a

funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que

não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 4 anos

ou com pena de multa até 360 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 373.º

[…]

1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de

um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou