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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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a) O órgão de administração tenha aprovado e executado, antes da comissão da infração, um programa de

cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza

ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência;

b) A supervisão da execução do programa referido na alínea a) tenha sido entregue a um órgão da pessoa

coletiva com poderes de fiscalização ou a uma pessoa ou entidade terceira com poderes de fiscalização;

c) O agente da infração tenha atuado no seu exclusivo interesse e de modo a eludir o programa referido na

alínea a).

7 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada

quando se verificarem parcialmente as circunstâncias do número anterior.

8 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes nem depende da responsabilização destes.

9 – [Anterior n.º 8.]

10 – [Anterior n.º 9.]

11 – [Anterior n.º 10.]

12 – [Anterior n.º 11.]

Artigo 46.º

[…]

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por

um período de dois a oito anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o

crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio

se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a

6 do artigo 66.º e no artigo 68.º

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos cinco

sextos da pena e no mínimo um ano, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do

número anterior.

4 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que

falte cumprir.

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal

coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem

cumpridos cinco sextos da soma das penas e desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea

a) do n.º 2 do artigo 61.º