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11 DE JUNHO DE 2021

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corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Penas acessórias

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se

se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do

exercício daquelas funções por um período de 2 a 12 anos quando o facto:

a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que

lhe são inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.

2 – Não conta para a contagem do período de proibição do exercício de funções referido no n.º 1 o tempo

em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de

segurança.

3 – O tribunal comunica a decisão condenatória do titular de cargo político ao Tribunal Constitucional e à

Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;