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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 5.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

funcionário, ao titular de cargo político ou ao terceiro;

b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

trabalhador do setor privado ou ao terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres

funcionais.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou

que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde

que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

[…]

1 – O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por

interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial

ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão que constitua uma violação dos seus

deveres funcionais é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a

pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 – Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da

concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até 6 anos.

3 – [Revogado.]»