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11 DE JUNHO DE 2021

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2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no

número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido

com pena de prisão de 1 a 5 anose multa até 150 dias.

Artigo 21.º

[…]

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor superior a cinco mil euros,

públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão

das suas funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa de 50 a 240 dias.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 3 anosou com pena de multa de 50 a 150 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 26.º

Abuso de poder

1 – O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com

a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 27.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido

conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou

para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido

com pena de prisão até 5 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – [Revogado.]

Artigo 28.º

[…]

A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício

das suas funções implicaa imediata e automática destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após

verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e

legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.