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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – São vedados ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do

artigo anterior, a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal

expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem autorização.

3 – [Anterior n.º 2.]»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

O agente desportivo que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar

ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição

desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 9.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente

desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja

devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para

si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência,

real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a

alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra

pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de

prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 10.º-A

[…]

1 – O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,