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11 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 5.º

[…]

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º

da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação

prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 16.º

Recebimento ou oferta indevidos de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão de 1

a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

der ou prometer a outro titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro com conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas

funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas em um quarto nos

seus limites mínimo e máximo.

4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos

deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 4 a 10

anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.

2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público

ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no

mesmo artigo, agravadas em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.