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11 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 66.º

[…]

1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade

para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior

a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem

ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto

previsto no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

ou

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos n.os 1e 2 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de

sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta

indevidos de vantagem ou de corrupção.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 4 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança

de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 4, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas

e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

c) Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente

previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa