O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JUNHO DE 2021

47

Artigo 377.º

[…]

1 – O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar

em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função,

administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito

de ato jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão

até 2 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 382.º

[…]

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres

inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo

a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 382.º-A

[…]

1 – O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamentoou de autorização ou

nelepreste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua

conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 4 anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido compena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 383.º

[…]

1 – O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento

ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo

cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, um benefício, ou com a consciência de

causar prejuízo do interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa

até 240 dias.

2 – Se o funcionário praticar o facto previsto no número anterior criando perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de

1 a 6 anos.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade