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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação,

total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos

acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 514.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa.

2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis meses

ou pena de multa.

3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens

da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,

igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o

autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a

terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 515.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou

assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato

social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou

pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de

convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até um ano ou pena

de multa.

Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas,

regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão

ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de