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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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— Sandra Pereira — Eduardo Teixeira — Firmino Marques — Fernanda Velez — Sofia Matos — Filipa Roseta

— Bruno Coimbra — Paulo Rios De Oliveira — Emília Cerqueira — Sara Madruga da Costa — Lina Lopes —

Jorge Paulo Oliveira — Cláudia Bento — Isabel Meireles — Carla Madureira — Isabel Lopes — João Moura —

Nuno Miguel Carvalho — Cláudia André — Jorge Salgueiro Mendes — António Cunha — Hugo Carneiro —

Hugo Martins de Carvalho — Maria Gabriela Fonseca — Márcia Passos — Olga Silvestre — Carlos Alberto

Gonçalves — Catarina Rocha Ferreira — João Gomes Marques — Paulo Moniz.

ANEXO

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho

CAPÍTULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como

tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que

mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes

deveres.

Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de Deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de Deputado ao Parlamento Europeu;

f) Representante da República nas regiões autónomas;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) [Revogada;]

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) [Revogada.]

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos

políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido

cometida, no todo ou em parte, em território português.