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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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2 – Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público

ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no

mesmo artigo.

Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1 – O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste nesta informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão de 1 a 5anos.

2 – Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional,

Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o

agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 19.º

Agravação

1 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena

aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 – Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido

com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas

alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º

deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo

e máximo.

Artigo 19.º-A

Dispensa ou atenuação de pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão

não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao titular de cargo político.

2 – Nas situações previstas no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a)a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se

o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da