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11 DE JUNHO DE 2021

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verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou

que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

19.º

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 3 a 10

anos e multa de 50 a 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no

número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido

com prisão de 1 a 5 anos e multa até 150 dias.

Artigo 21.º

Peculato de uso

1 – O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles

a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou

particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas

funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa de 50 a 240 dias.

2 – O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que

estiver legalmente afetado é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 22.º

Peculato por erro de outrem

O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem,

receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às

devidas, será punido com prisão até três anos ou multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica em negócio

1 – O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica

ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das

suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar será punido com prisão de 1 a 8 anos.

2 – O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato

jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou

parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, será punido com pena

de prisão até 6 meses ou com pena de multa de 50 a 150 dias.

3 – A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por

qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que,

em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não