O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

64

separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.º

Liberdade de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos

cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos

documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o

adiamento desse início.

Artigo 44.º

Denúncia caluniosa

1 – Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político

no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será

dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso,

pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.

2 – As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do

acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.

CAPÍTULO V

Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargopolítico

Artigo 45.º

Princípios gerais

1 – A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de

cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.

2 – O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de

crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.

3 – O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido

no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.

4 – O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que

tiver satisfeito.

Artigo 46.º

Dever de indemnizar em caso de absolvição

1 – A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a

responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida

através do tribunal civil.

2 – Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não

obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio

considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 47.º

Opção do foro

O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular

de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal ou,