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11 DE JUNHO DE 2021

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separadamente, em ação intentada no tribunal civil.

Artigo 48.º

Regime de prescrição

O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 49.º

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

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PROJETO DE LEI N.º 876/XIV/2.ª

TRIGÉSIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O combate à corrupção, à criminalidade económico-financeira e à criminalidade conexa impõe a introdução

de alterações ao Código de Processo Penal, concretamente a adoção de diversas medidas, com vista à

celeridade de procedimentos e à redução de megaprocessos.

As maiores dificuldades surgem sobretudo ao nível do inquérito, da investigação. Aí, os atrasos processuais

são uma constante.

Deteta-se com frequência burocracia repetida, nomeadamente nas exasperantes comunicações entre

serviços de justiça, e entre estes e os órgãos de polícia criminal, com comunicações efetuadas repetidamente

por serviço postal; a recolha de depoimentos é constantemente solicitada aos órgãos de polícia criminal ou por

carta precatória ou rogatória; salvo quando se trate do depoimento do arguido, que poderá ser documentado em

registo áudio ou áudio visual se os meios tecnológicos estiverem disponíveis, os depoimentos de assistente,

ofendido, testemunhas, peritos e demais pessoas que tenham de ser ouvidos em inquérito, são sempre e

obrigatoriamente datilografados, o que, em regra, e no mínimo, duplica o tempo despendido na diligência.

Impõe-se, por isso, simplificar procedimentos, usando os meios tecnológicos e informáticos hoje facilmente

disponíveis, desde logo, nas comunicações entre serviços de justiça, autoridades judiciárias e órgãos de polícia

criminal. O que passa a prever-se em diversas normas do Código de Processo Penal, nomeadamente no artigo

111.º

Procede-se igualmente à simplificação das denominadas cartas precatórias e rogatórias, passando os

depoimentos a ser prestados através de meios telemáticos, com as diligências a serem presididas pela entidade

deprecante ou rogadora.

Por outro lado, todos estes depoimentos prestados em inquérito, e mesmo que recolhidos por meios

telemáticos, passam a ser obrigatoriamente documentados em registo áudio ou audiovisual, sob pena de

nulidade. O que terá por efeito a redução substancial do tempo que sempre é despendido nestas diligências,

com tudo o que isso significa em termos de tempo que passa a estar disponível para tantas outras tarefas.

Igual procedimento passará a ser obrigatoriamente adotado, também sob pena de nulidade, na fase da

instrução.