O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 150

68

Artigo 30.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público,

do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns

ou de todos os processos sempre que:

a) A conexão afetar de forma grave e desproporcionada a posição processual de qualquer arguido ou houver

na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva

do Estado, para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;

c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima do inquérito

ou da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;

d) [Anterior alínea c);]

e) [Anterior alínea d).]

2 – A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número

anterior quando outro ou outro dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 – Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;

b) Dirigido a instrução;

c) Participado em julgamento anterior;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos

nas alíneas a) ou e) do número anterior.

3 – Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro

processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.

Artigo 57.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada para o efeito

por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.

5 – A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor,

gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.

6 – Na falta de pessoa que represente a pessoa coletiva ou entidade equiparada, nos termos dos números

anteriores, ou ocorrendo conflito de interesses entre a arguida e o seu representante, o juiz designa

representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.

7 – No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes

das pessoas cindidas.