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11 DE JUNHO DE 2021

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8 – No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da

pessoa fundida.

9 – No caso de extinção de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o juiz designa um representante

especial, se ela o não tiver. Quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação,

mantém-se o representante à data da declaração de insolvência.

10 – Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa

singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.

Artigo 58.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu

representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – [Anterior n.º 4.]

6 – [Anterior n.º 5.]

7 – [Anterior n.º 6.]

8 – [Anterior n.º 7.]

Artigo 59.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como

arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade

equiparada que ainda não seja arguida.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 61.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva

ou entidade equiparada, através do seu representante.

Artigo 64.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é obrigatória a assistência do defensor: