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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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Já no que respeita aos megaprocessos, e em qualquer fase processual, haverá que, sempre que possível,

evitá-los. Assim, não se procederá à conexão de processos quando seja de prever que os prazos consignados

na lei para a duração do inquérito ou da instrução não poderão ser cumpridos ou que, por via da conexão,

ocorrerá o retardamento excessivo dessas fases processuais ou da audiência de julgamento.

Da mesma forma, ampliam-se as situações em que pode e deve proceder-se à separação de processos.

Desde logo, quando se percebe que a manutenção da conexão poderá pôr em risco a realização da justiça em

tempo útil ou quando os prazos de duração máxima das várias fases processuais não poderão ser cumpridos

ou serão excessivamente retardados.

Além disso, por razões de celeridade processual, e tal como já hoje sucede, proceder-se-á obrigatoriamente

à separação de processos, em instrução e em julgamento, relativamente a arguido que seja titular de cargo

político e que haja praticado o crime no exercício dessas funções, não se admitindo em nenhum caso que essas

fases processuais decorram em conjunto com outros arguidos que não tenham aquela qualidade.

Por outro lado, prevê-se também a suspensão provisória do processo, no inquérito ou na instrução, em

processos por crimes de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, desde que o arguido concorde com

a medida, tenha contribuído decisivamente para a descoberta da verdade e se mostrem verificados os

pressupostos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

Altera-se ainda o momento da apresentação da contestação, rol de testemunhas e outras provas por parte

do arguido, que passa a ter lugar antes da prolação do despacho que designa dia para a audiência de

julgamento, permitindo-se, desta forma, que o tribunal perceba a dimensão global das provas a produzir em

audiência e do tempo provável necessário para a sua integral realização e, assim, possa, de seguida, designar

em conformidade as datas para julgamento.

Aproveita-se ainda o ensejo, e tendo em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo justo, leal e

equitativo, para alterar o n.º 4 do artigo 194.º do Código de Processo Penal, eliminando as dúvidas que têm

surgido na jurisprudência e na doutrina quanto à audição do arguido que sempre tem que preceder o despacho

de aplicação de qualquer medida de coação, determinando-se que tal audição seja sempre pessoal.

No que respeita a recursos, e tendo sempre e ainda em vista o reforço dos direitos do arguido a um processo

justo, leal e equitativo, aproveita-se também o ensejo para acolher em letra de lei a jurisprudência do Tribunal

Constitucional, através dos seus Acórdãos n.º 595/2018, de 13 de novembro, e n.º 31/2020, de 16 de janeiro,

reafirmando o direito dos arguidos a recorrer, ao menos por uma vez, das decisões condenatórias após uma

decisão absolutória da 1.ª instância.

Seguiu-se ainda igual raciocínio quanto às decisões do tribunal da relação que, inovadoramente, apliquem

pela primeira vez uma medida de coação ou de garantia patrimonial, quando a primeira instância não aplicou

qualquer medida.

Assim, alteram-se as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

De resto, ainda em matéria de recursos, determina-se que as conclusões do recurso interposto se cinjam

aos temas da motivação, por forma a garantir que esta seja sempre lida na íntegra pelo tribunal de recurso,

admitindo-se ainda como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a invocação, pelo

recorrente, dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo

Penal, em virtude de consubstanciarem, exclusivamente, vícios da própria decisão recorrida e não do

julgamento, concretamente vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto.

Vão, assim, alterados os artigos 412.º, 432.º e 434.º do Código de Processo Penal.

Por outro lado, e ainda no âmbito dos recursos, recupera-se nas instâncias superiores a colegialidade

necessária a qualquer tribunal coletivo, impondo-se que, quando julgado em conferência, o recurso seja

também, como em audiência, julgado por três magistrados judiciais. É o mínimo que se impõe a um coletivo de

juízes. Como disse o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – a

propósito da revisão do Código de Processo Penal de 2007 (Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto) – num artigo

publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal (Ano 18, n.os 2 e 3, abril – setembro de 2008, págs. 347 e

seguintes), «A decisão em colégio constitui uma qualidade intrínseca à formação dos tribunais de recurso. A

restrição da colegialidade enfraquece, formal e substancialmente, a condição orgânica e a dimensão

instrumental de efetividade do direito.

As alterações nas formações de julgamento mais restritas» – como as que resultam atualmente do n.º 2 do

artigo 419.º do Código de Processo Penal – «que resultam da revisão, reduzem a colegialidade e diminuem a