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11 DE JUNHO DE 2021

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15 – Os esclarecimentos públicos só podem ser prestados através de comunicados escritos à imprensa

emitidos pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Conselho Superior da Magistratura, consoante a

autoridade judiciária responsável pelos esclarecimentos.

16 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado

que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser

ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com

salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 89.º

[…]

1 – Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante

requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, aceder a cópia das gravações áudio ou

audiovisual de todas as declarações prestadas, bem como obter, em formato de papel ou digital, os

correspondentes extratos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em

segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode

prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 107.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1,287.º, 311.º-A, 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são

prorrogados por 30 diase, quando aquela excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode

ampliar, por uma única vez, essa prorrogação pelo tempo que julgue adequado.

Artigo 111.º

Comunicação dos atos processuais

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Os meios de comunicação mencionados nos n.os 1 e 2 e os referidos no número anterior, alíneas a) e b),

primeira parte, bem como os ofícios, avisos e cartas referidos na alínea c), são sempre enviados por correio

eletrónico cuja receção é, pela mesma via, declarada pelo destinatário até ao dia imediato.

5 – A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por correio eletrónico.

6 – A carta rogatória é transmitida por correio eletrónico cuja receção, pela mesma via, é solicitada ao

destinatário; não sendo confirmada a receção num dos três dias imediatos, é a mesma solicitada

telefonicamente, lavrando-se no processo a cota respetiva; se ainda assim, não for acusada a receção da

comunicação, é enviada carta através do serviço postal que for designado para o efeito.