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11 DE JUNHO DE 2021

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma

no processo em que ela seja arguida.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 141.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – O interrogatório do arguido é efetuado através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 174.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito

só pode ser colhido junto do representante.

7 – Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade,

imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

Artigo 194.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de

impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-

se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar

a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e

residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição

a que se refere o n.º 4.

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .