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11 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

[Revogado.]

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem

prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º

da presente lei é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação

prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas

funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que

o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for

diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa,

nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

CAPÍTULO II

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial

Artigo 7.º

Traição à Pátria

O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos

inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria,

ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português,

ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de dez a quinze anos.

Artigo 8.º

Atentado contra a Constituição da República

O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República,

visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela