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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,

a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

Artigo 521.º

[…]

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir

de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber por força

de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.

Artigo 522.º

[…]

O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar

atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,

por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por

pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.

Artigo 523.º

Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do

capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade

do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com

pena de multa.

Artigo 527.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.

3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é considerada

como fator agravante da medida da pena.

4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver

reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser

dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo

comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de delegação.