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23 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 2.º

Verificação de factos

1 – As estruturas dedicadas à verificação de factos, criadas por entidades de comunicação social registadas

na Entidade Reguladora da Comunicação Social, podem receber apoio do Estado, desde que ocorra exercício

efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à prossecução dos fins que justificaram a sua

criação e a mesma obedeça ao Código de Princípios de redes Internacionais de Verificação de Factos.

2 – O Estado não pode interferir na atividade das entidades referidas no número anterior, designadamente

na definição da sua organização interna, metodologias de verificação e formas de publicitação dos resultados

do trabalho realizado.

3 – Obsta à atribuição de apoio o facto de a estrutura referida no número 1 ter sido instituída ou de nela

participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas ou pessoa que exerça uma função pública,

ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 3.º

Requisitos da concessão de apoio

Só pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo anterior quando:

a) As entidades se encontrem regularmente constituídas, regendo-se por estatutos elaborados em

conformidade com a lei;

b) Exerçam atividade efetiva há pelo menos três anos;

c) Disponham de pessoal, infraestruturas, instalações e equipamentos, próprios, contratados ou voluntários,

necessários para assegurar a prossecução dos seus fins e para as atividades que se propõem realizar;

d) Tenham uma página na Internet, acessível de forma irrestrita, onde sejam disponibilizados os estudos e

documentos produzidos, a ficha técnica dos editores e colaboradores e os textos atualizados dos estatutos e

dos regulamentos internos.

Artigo 4.º

Selos de qualidade

1 – O Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades criadas por pessoas coletivas de

utilidade pública do setor cultural que se dediquem de forma exclusiva ou predominante à aplicação do disposto

no n. º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

2 – Gozam ainda do regime previsto na presente lei as seguintes entidades:

a) Associação Portuguesa de Imprensa;

b) Associação de Imprensa de Inspiração Cristã;

c) Plataforma de Media Privados;

d) A Associação Portuguesa de Radiodifusão;

e) A Associação de Rádios de Inspiração Cristã;

f) Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social;

g) Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial.

3 – A atribuição de um selo de qualidade a um sítio informativo na Internet de verificação de factos representa

o reconhecimento da qualidade do serviço prestado.

4 – As regras da atribuição, de forma oficiosa ou mediante candidatura dos interessados, de selos de

qualidade são definidas pelos órgãos competentes da entidade concedente, que as publicita no seu sítio na

Internet.

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