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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

6 – Na discussão e votação estiveram presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

7 – Da votação indiciária na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Artigo 2.º

Preambular: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada, com votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada, com votos a favor do PS, do

PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Alteração ao artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho: Aprovada por unanimidade.

Da proposta de alteração apresentada pela Comissão:

Artigo 2.º-A

Aprovado por unanimidade.

Em consequência desta aprovação os artigos seguintes serão renumerados em conformidade.

Artigo 3.º

Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do BE e do PCP.

Passa a artigo 4.º no projeto de texto final.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º-A)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

Aprovado por unanimidade.

A matéria sobre a qual versa a proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do artigo 164.º

da Constituição (Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da

organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de votação na

especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,

revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Segue, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 85/XIV/2.ª (GOV).

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.

O Presidente da comissão, Marcos Perestrello.