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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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x) ............................................................................................................................................................... ;

z) ............................................................................................................................................................... ;

aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.

4 – ............................................................................................................................................................. .

Artigo 23.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................. .

3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da

Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos

órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,

permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de

projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas

demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

Artigo 46.º

[…]

1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar

em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.

2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das

Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na

lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de

julho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Defesa nacional

1 – A defesa nacional tem por objetivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a