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23 DE JUNHO DE 2021

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d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição;

e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias

integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º;

f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República;

g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar

todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de

programação militar;

h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional;

i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar

a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.

3 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:

a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas,

nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução;

b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de

programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial,

supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos Chefes de Estado-Maior em matéria

de administração financeira;

c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos

competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos

da lei;

d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;

e) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das

Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

f) Dirigir os órgãos e serviços da administração direta e exercer tutela e superintendência sobre os da

administração indireta da defesa nacional;

g) Requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa nacional;

h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços

de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões

ou ameaças transnacionais;

i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do governo de envolver contingentes

ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse

envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas;

j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes

militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais,

comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais

naquele quadro.

Artigo 13.º

Primeiro-Ministro

1 – O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o

funcionamento do governo nessa matéria.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:

a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas,

incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Informar o Presidente da República sobre a política e as decisões nas matérias da defesa nacional e das