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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da

Defesa Nacional.

CAPÍTULO V

Forças Armadas

Artigo 22.º

Defesa nacional e Forças Armadas

1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.

2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na

Constituição e na lei.

3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.

4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única

para todo o território nacional.

5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo

proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º

Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa

Nacional.

2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa

Nacional, nos termos das competências previstas na lei.

3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da

Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos

órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,

permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de

projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas

demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

Artigo 24.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:

a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional

e a integridade territorial do Estado;

b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos

internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas

organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a

garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;

e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas

missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;

f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades

básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.