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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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Artigo 39.º

Requisição

1 – O Estado pode requisitar os bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, indispensáveis para a defesa

nacional que não seja possível ou conveniente obter de outro modo.

2 – A requisição pode ainda incidir sobre empresas, serviços, estabelecimentos industriais, comerciais ou

científicos e bens que sejam objeto de propriedade intelectual e industrial.

3 – A requisição cessa quando os bens requisitados deixem de ser necessários à defesa nacional.

4 – A requisição confere o direito a justa indemnização.

CAPÍTULO VII

Estado de guerra

Artigo 40.º

Duração do estado de guerra

O estado de guerra existe desde a declaração de guerra até à feitura da paz.

Artigo 41.º

Atuação dos órgãos públicos em estado de guerra

1 – A atuação dos órgãos públicos em estado de guerra obedece aos seguintes princípios:

a) Empenhamento total na prossecução das finalidades da guerra;

b) Ajustamento da economia nacional ao esforço de guerra;

c) Mobilização e requisição dos recursos necessários ao esforço de guerra;

d) Urgência na satisfação das necessidades da componente militar da defesa nacional.

2 – Em estado de guerra, os órgãos competentes adotam, de acordo com a Constituição e as leis, todas as

medidas necessárias e adequadas para a condução da guerra, nomeadamente através da disponibilização de

todos os recursos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas para preparar e executar as ações

militares, bem como para o restabelecimento da paz.

Artigo 42.º

Direção e condução da guerra

1 – A direção superior da guerra compete conjuntamente ao Presidente da República e ao governo, dentro

dos respetivos limites constitucionais.

2 – A condução militar da guerra compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, assistido

pelos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, e aos comandantes-chefes, de acordo

com as orientações e diretivas dos órgãos de soberania competentes.

Artigo 43.º

Conselho Superior de Defesa Nacional durante o estado de guerra

1 – Em estado de guerra, o Conselho Superior de Defesa Nacional funciona em sessão permanente para

assistir o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e o Ministro da Defesa Nacional na direção da guerra.

2 – Compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, durante o estado de guerra:

a) Definir e ativar os teatros e zonas de operações;