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23 DE JUNHO DE 2021

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efetividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que

determinam a suspensão do respetivo mandato.

Artigo 34.º

Provedor de Justiça

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos

legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos

responsáveis pelas Forças Armadas, exceto em matéria operacional ou classificada, nos termos da lei.

2 – O exercício do direito referido no número anterior e os termos da correspondente atuação do Provedor

de Justiça são regulados por lei.

Artigo 35.º

Justiça e disciplina militares

As exigências específicas relativas às Forças Armadas em matéria de justiça e de disciplina são reguladas

por leis especiais.

CAPÍTULO VI

Defesa da Pátria

Artigo 36.º

Defesa da Pátria e serviço militar

1 – A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.

2 – O dever cívico de prestação de serviço militar é regulado por lei, que fixa as respetivas forma, natureza,

duração e conteúdo.

3 – O serviço militar baseia-se, em tempo de paz, no voluntariado.

4 – Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excecionalmente, ser convocados para

as Forças Armadas em tempo de paz, nos termos previstos na lei que regula o serviço militar.

5 – A lei referida do número anterior prevê as situações em que os cidadãos excecionalmente convocados

para as Forças Armadas podem ser dispensados da prestação do serviço militar.

Artigo 37.º

Mobilização e requisição

1 – O Estado pode determinar a utilização dos recursos materiais e humanos indispensáveis à defesa

nacional mediante mobilização e requisição.

2 – Todas as pessoas mobilizadas ou abrangidas pelas obrigações decorrentes de mobilização ou requisição

podem ser sujeitas aos regimes jurídicos da disciplina e justiça militares, nas condições fixadas na lei.

Artigo 38.º

Mobilização

1 – O Estado pode mobilizar os cidadãos para a defesa nacional.

2 – A mobilização pode abranger a totalidade ou uma parte da população e pode ser imposta por períodos

de tempo, por áreas territoriais e por setores de atividade.

3 – A mobilização pode determinar a subordinação dos cidadãos por ela abrangidos às Forças Armadas ou

a autoridades civis do Estado.