O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2021

71

2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o

estado de sítio ou de emergência.

Artigo 25.º

Condição militar

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 26.º

Direitos fundamentais

Os militares na efetividade de serviço, dos quadros permanentes e em regime de voluntariado e de contrato,

gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, com as restrições ao exercício dos

direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e a capacidade eleitoral passiva

constantes da presente lei, nos termos da Constituição.

Artigo 27.º

Regras gerais sobre o exercício de direitos

1 – No exercício dos seus direitos, os militares na efetividade de serviço estão sujeitos aos deveres

decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e

respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas.

2 – Os militares na efetividade de serviço são rigorosamente apartidários e não podem usar a sua arma, o

seu posto ou a sua função para qualquer intervenção política, partidária ou sindical, nisto consistindo o seu dever

de isenção.

3 – Aos militares na efetividade de serviço não são aplicáveis as normas constitucionais relativas aos direitos

dos trabalhadores cujo exercício pressuponha os direitos fundamentais a que se referem os artigos seguintes,

na medida em que por eles sejam restringidos, nomeadamente a liberdade sindical, o direito à criação e

integração de comissões de trabalhadores e o direito à greve.

Artigo 28.º

Liberdade de expressão

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de proferir declarações públicas sobre qualquer

assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que aquelas não ponham em risco a

coesão e a disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus

membros.

2 – Os militares na efetividade de serviço estão sujeitos a dever de sigilo relativamente às matérias cobertas

pelo segredo de justiça ou pelo segredo de Estado e por outros sistemas de classificação, aos factos referentes

ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à ação operacional das Forças Armadas de que tenham

conhecimento em virtude do exercício das suas funções, bem como aos elementos constantes de centros de

dados e registos de pessoal que não possam ser divulgados.

Artigo 29.º

Direito de reunião

1 – Os militares na efetividade de serviço podem, desde que trajem civilmente e não ostentem qualquer

símbolo nacional ou das Forças Armadas, convocar ou participar em reuniões legalmente convocadas sem

natureza político-partidária ou sindical.

2 – Os militares na efetividade de serviço podem assistir a reuniões político-partidárias e sindicais legalmente

convocadas se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função na sua preparação, organização ou