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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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f) Representantes da República para as regiões autónomas;

g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;

i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;

j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.º

4 – No exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 17.º, o Conselho Superior de Defesa Nacional

é composto exclusivamente pelos membros referidos nas alíneas a) a e) e i) do número anterior.

5 – O Presidente da República pode, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro, convidar outras

pessoas para participar, sem direito a voto, em reuniões do Conselho Superior de Defesa Nacional.

6 – O Conselho Superior de Defesa Nacional reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente

sempre que for convocado pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou a pedido do Primeiro-Ministro.

7 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é secretariado por um oficial general ou outra personalidade de

reconhecido mérito, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.

8 – O cargo do Secretário do Conselho Superior de Defesa Nacional é equiparado, para todos os efeitos, a

cargo de direção superior do primeiro grau.

9 – O apoio ao Conselho Superior de Defesa Nacional é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência

da República, em cujo orçamento são inscritas as verbas necessárias à sua execução.

Artigo 17.º

Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz;

b) A política de defesa nacional;

c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no

domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de

segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a

assuntos militares;

d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças

Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das

Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;

e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;

f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;

g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força

militar, em operações militares no exterior do território nacional;

h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e

particulares, em caso de guerra;

i) As infraestruturas fundamentais de defesa;

j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes

da política de defesa nacional;

l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo

Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema

de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;