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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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Artigo 11.º

Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à

Assembleia da República, em matéria de defesa nacional:

a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz;

b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência;

c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio

da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de

segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a

assuntos militares;

d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do governo

e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional;

e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes;

f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das

Forças Armadas;

g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo;

h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal

sobre os fundos marinhos contíguos;

i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas;

j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos

militares;

l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;

m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição;

n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados

com a defesa nacional;

o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a

funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes;

p) Fiscalizar a ação do governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das

Forças Armadas;

q) Apreciar a decisão do governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no

estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças

nas missões, nos termos fixados em lei própria;

r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º

Governo

1 – O governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior

de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.

2 – Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao

Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo:

a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz;

b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais

no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais

de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes

a assuntos militares;