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23 DE JUNHO DE 2021

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b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.º;

c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 – Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o

deliberar.

Artigo 18.º

Conselho Superior Militar

1 – O Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional.

2 – O Conselho Superior Militar é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 – O Conselho Superior Militar tem a seguinte composição:

a) Ministro da Defesa Nacional;

b) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

4 – Integram ainda o Conselho Superior Militar os Secretários de Estado que coadjuvem o Ministro da Defesa

Nacional, salvo decisão em contrário deste.

5 – O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho,

pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do

Conselho Superior Militar.

6 – O Conselho Superior Militar reúne ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que

for convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 19.º

Competência do Conselho Superior Militar

Compete ao Conselho Superior Militar:

a) Emitir pareceres sobre matérias relativas à defesa nacional e às Forças Armadas que sejam da

competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do Ministro da Defesa Nacional;

b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de programação das infraestruturas

militares, de acordo com a orientação do governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Ministério da Defesa Nacional

Artigo 20.º

Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 – O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar

a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das

Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.

2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-

Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º

Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e