O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 156

66

Forças Armadas;

d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando

integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de

comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro ao Presidente da República;

e) Informar o Presidente da República, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças

Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões

ou ameaças transnacionais;

f) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, a nomeação e a

exoneração do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada,

do Exército e da Força Aérea;

g) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Ministro da Defesa Nacional, a aprovação do conceito

estratégico de defesa nacional.

3 – O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, a competência referida na alínea a) do número

anterior no Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 14.º

Ministro da Defesa Nacional

1 – O Ministro da Defesa Nacional assegura a elaboração e a execução da política de defesa nacional e das

Forças Armadas e é politicamente responsável pela componente militar da defesa nacional, pelo emprego das

Forças Armadas e pelas suas capacidades, meios e prontidão.

2 – O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos

serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.

3 – Compete, em especial, ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Apresentar ao Conselho de Ministros todas as propostas relativas a matéria da competência deste órgão

nos domínios da defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a sua componente militar;

b) Participar no Conselho Superior de Defesa Nacional;

c) Presidir ao Conselho Superior Militar;

d) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, por

delegação do Primeiro-Ministro;

e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forçar Armadas,

ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido

no artigo 7.º;

f) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir o cumprimento de compromissos militares

resultantes de acordos internacionais, nomeadamente a participação de destacamentos das Forças Armadas

em operações militares no exterior do território nacional;

g) Coordenar e orientar as relações com ministérios congéneres e instituições militares estrangeiros e com

as organizações internacionais que prossigam atribuições em matéria militar, sem prejuízo da competência do

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e

orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;

i) Propor ao Conselho de Ministros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, a nomeação e a exoneração do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e

da Força Aérea;

j) Propor ao Conselho de Ministros, em conjunto com o Primeiro-Ministro, a aprovação do conceito estratégico

de defesa nacional e assegurar a respetiva execução;

l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a

aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

de Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu

cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças