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23 DE JUNHO DE 2021

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Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior;

n) Aprovar e fazer publicar as normas indispensáveis à execução das leis da defesa nacional e das Forças

Armadas que não sejam da competência do Conselho de Ministros;

o) Elaborar e dirigir a política nacional de armamento e de equipamentos da defesa nacional;

p) Elaborar e dirigir as políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros

organismos congéneres do Estado;

q) Elaborar e dirigir as políticas relacionadas com o ensino superior militar;

r) Exercer os poderes do Governo relativos à direção dos órgãos e serviços da administração direta e à tutela

e superintendência sobre os órgãos e serviços da administração indireta da defesa nacional;

s) Autorizar a realização de manobras e exercícios militares fora do território nacional;

t) Licenciar obras em áreas sujeitas a servidão militar, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo das Forças

Armadas competente;

u) Apresentar ao Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como ao Conselho de Ministros, propostas

relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de

defesa nacional;

v) Nomear e exonerar os titulares dos órgãos submetidos ao seu poder de direção ou superintendência;

x) Aprovar as promoções a oficial general, bem com as promoções dos oficiais generais, após deliberação

do Conselho de Chefes de Estado-Maior;

z) Coordenar e orientar as ações necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças

e serviços de segurança;

aa) Orientar a ação dos adidos de defesa.

4 – O Ministro da Defesa Nacional coordena o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.

Artigo 15.º

Competências dos outros ministros

1 – Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução

de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos

respetivos ministérios.

2 – Compete, em especial, a cada ministro:

a) Preparar a adaptação dos seus serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de

emergência;

b) Dirigir a ação dos seus serviços na mobilização e requisição, no planeamento civil de emergência e na

proteção civil.

Artigo 16.º

Conselho Superior de Defesa Nacional

1 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é o órgão específico de consulta para os assuntos relativos à

defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

2 – O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República, que tem voto de

qualidade.

3 – O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro;

b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;

c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração Interna e

Ministro das Finanças;

d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;