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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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condução ou na execução das deliberações tomadas.

3 – O direito de reunião não pode ser exercido dentro das unidades e estabelecimentos militares nem de

modo que prejudique o serviço normalmente atribuído ao militar ou a permanente disponibilidade deste para o

seu cumprimento.

Artigo 30.º

Direito de manifestação

Os militares na efetividade de serviço podem participar em manifestações legalmente convocadas sem

natureza político-partidária ou sindical, desde que estejam desarmados, trajem civilmente e não ostentem

qualquer símbolo nacional ou das Forças Armadas e desde que a sua participação não ponha em risco a coesão

e a disciplina das Forças Armadas.

Artigo 31.º

Liberdade de associação

1 – Os militares na efetividade de serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza

política, partidária ou sindical, nomeadamente associações profissionais.

2 – O exercício do direito de associação profissional dos militares é regulado por lei própria.

Artigo 32.º

Direito de petição coletiva

Os militares na efetividade de serviço têm o direito de promover ou apresentar petições coletivas dirigidas

aos órgãos de soberania ou a outras autoridades, desde que as mesmas não ponham em risco a coesão e a

disciplina das Forças Armadas, nem o dever de isenção política, partidária e sindical dos seus membros.

Artigo 33.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os

órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, ou para o Parlamento

Europeu.

2 – Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no

número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do Ramo a que pertençam.

3 – O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser

candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer.

4 – A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente

prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do ato

eleitoral em causa.

5 – O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores

conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efetivo para efeitos de antiguidade.

6 – A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior:

a) Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito;

b) Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso

por período superior a 90 dias;

c) Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência.

7 – Os militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos

referidos no n.º 1, exceto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à